O que é união estável?
Explicando de forma simples, a União estável é considerada quando duas pessoas se unem com o intuito de constituir família, de forma duradoura e contínua. Segundo a Constituição Federal, no artigo.226. §3º a união estável é reconhecida como entidade familiar. Portanto, mesmo não dispondo do casamento registrado em cartório, uma vez comprovada a união estável, qualquer um dos cônjuges passa a possuir direitos como pensão alimentícia, partilha de bens, entre outros direitos garantidos em casamentos realizados em cartórios.
É necessário período mínimo de convivência ou morar junto para ser considerado união estável?
A Constituição Federal e o Código Civil não estabelecem um período mínimo para a caracterização da união estável, uma vez que os requisitos são: uma relação entre as duas pessoas de forma contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Segundo a Súmula 382 do STF, não é necessária a convivência sob o mesmo teto para se caracterizar união estável, visto que devido as profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
Fim da União Estável, e agora?
O Fim da união estável pode se dar por duas formas: via Extrajudicial ou Judicial. Porém, cada caso tem suas particularidades e pré-requisitos.
Via Extrajudicial (Cartório): Semelhante ao divórcio, o fim da união estável pode ser feito mediante a elaboração de uma Escritura Pública de Dissolução de União Estável. Entretanto, para realizar a dissolução da união estável por esta via, são necessários alguns requisitos como:
- Deve haver consenso em relação à partilha de bens e pensão;
- Não pode haver filho menor de dezoito anos ou incapaz;
- O fim deve ser consensual;
Mesmo sendo uma solução rápida e simplificada para o fim da união estável, a lei faz a exigência da presença de um advogado para acompanhar os termos da dissolução, para não haver prejuízo de qualquer uma das partes na partilha de bens ou pensão alimentícia.
Via Judicial: Uma vez que é observada a falta de consenso do casal na separação ou a existência de um filho menor de dezoito anos e/ou incapaz, somente será possível o fim da União Estável de ação judicial, se fazendo necessário contratar um advogado para representar as partes.
Após o advogado dar entrada na ação judicial e levar os interesses do seu cliente, o fim da união estável ficará a cargo do Juiz de Direito que levará em consideração a partilha dos bens e, se necessário, a pensão alimentícia para o menor.
Segundo a Súmula 382 do STF, não é necessária a convivência sob o mesmo teto para se caracterizar união estável, visto que devido as profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.