UNIÃO ESTÁVEL

O que é união estável?

Explicando de forma simples, a União estável é considerada quando duas pessoas se unem com o intuito de constituir família, de forma duradoura e contínua. Segundo a Constituição Federal, no artigo.226. §3º a união estável é reconhecida como entidade familiar. Portanto, mesmo não dispondo do casamento registrado em cartório, uma vez comprovada a união estável, qualquer um dos cônjuges passa a possuir direitos como pensão alimentícia, partilha de bens, entre outros direitos garantidos em casamentos realizados em cartórios.

É necessário período mínimo de convivência ou morar junto para ser considerado união estável?

A Constituição Federal e o Código Civil não estabelecem um período mínimo para a caracterização da união estável, uma vez que os requisitos são: uma relação entre as duas pessoas de forma contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Segundo a Súmula 382 do STF, não é necessária a convivência sob o mesmo teto para se caracterizar união estável, visto que devido as profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.

Fim da União Estável, e agora?

 O Fim da união estável pode se dar por duas formas: via Extrajudicial ou Judicial. Porém, cada caso tem suas particularidades e pré-requisitos.

Via Extrajudicial (Cartório): Semelhante ao divórcio, o fim da união estável pode ser feito mediante a elaboração de uma Escritura Pública de Dissolução de União Estável. Entretanto, para realizar a dissolução da união estável por esta via, são necessários alguns requisitos como:

  • Deve haver consenso em relação à partilha de bens e pensão;
  • Não pode haver filho menor de dezoito anos ou incapaz;
  • O fim deve ser consensual;

Mesmo sendo uma solução rápida e simplificada para o fim da união estável, a lei faz a exigência da presença de um advogado para acompanhar os termos da dissolução, para não haver prejuízo de qualquer uma das partes na partilha de bens ou pensão alimentícia.


Via Judicial: Uma vez que é observada a falta de consenso do casal na separação ou a existência de um filho menor de dezoito anos e/ou incapaz, somente será possível o fim da União Estável de ação judicial, se fazendo necessário contratar um advogado para representar as partes.


Após o advogado dar entrada na ação judicial e levar os interesses do seu cliente, o fim da união estável ficará a cargo do Juiz de Direito que levará em consideração a partilha dos bens e, se necessário, a pensão alimentícia para o menor.

Segundo a Súmula 382 do STF, não é necessária a convivência sob o mesmo teto para se caracterizar união estável, visto que devido as profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.

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Dr. Lucas Pereira - Advogado sócio do escritório.

Dr. Lucas Pereira - Advogado sócio do escritório.

O Dr. Lucas Pereira é membro da Comissão de Direito de Famílias da OAB/MA, o que lhe garante estar atualizado em questões relacionadas à área de família, participar de eventos e palestras exclusivos. Autuou com casos de Violência Doméstica no âmbito do Ministério Público, portanto, conhece as nuances envolvendo a matéria.

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